CASO CLÁUDIO - Atleta foi CITADO no próprio site da CBF pela Comissão Disciplinar



2ª COMISSÃO DISCIPLINAR DO S.T.J.D.
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
 
O Auditor Presidente da Segunda Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, Dr. Paulo Valed Perry, de acordo com o disposto no Art. 47 do CBJD, faz saber aos que este EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que as pessoas físicas ou jurídicas, cujos processos seguem relacionados ficam CITADAS da denúncia, que lhes foi oferecida pela Ilustrada Procuradoria, e INTIMADAS para sessão de instrução e julgamento que será realizada na terça-feira, dia 14 de dezembro de 2010, às 18: 00 horas, no Plenário do S.T.J.D., sito na Rua da Ajuda, nº 35 – 15º andar-Rio de Janeiro- RJ.

PROCESSO Nº 145/2010 

Jogo: ABC FC (RN) X Ituiutaba EC (MG)
categoria profissional, realizado em 20 de novembro de 2010 - Campeonato Brasileiro - Serie C  


Denunciados

* Claudio Roberto Siqueira Fernandes Filho, atleta do Ituiutaba EC, incurso no Art. 250 do CBJD

Capítulo IV
(Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 250. Praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente.
 
PENA: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (AC).

§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros: (AC).
I - impedir de qualquer forma, em contrariedade às regras de disputa do jogo, uma oportunidade clara de gol, pontuação ou equivalente; (AC).
II - empurrar acintosamente o companheiro ou adversário, fora da disputa da jogada. (AC).
§ 2º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC).


* Valdonedo da Silva Xavier,técnico do Ituiutaba EC, incurso no Art. 258 do CBJD.-AUDITOR RELATOR DR. OTACILIO ARAUJO.

Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (NR).
 
§ 1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC).
§ 2º Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros:

I - desistir de disputar partida, depois de iniciada, por abandono, simulação de contusão, ou tentar impedir, por qualquer meio, o seu prosseguimento; (AC).
II - desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões. (AC).


Sobre o Art.47  CBJD:  DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS 

Art. 47. A citação ou intimação far-se-á por edital e, alternativamente, por telegrama, fac-símile, ou ofício, dirigido à entidade a qual o destinatário estiver vinculado.

Comentários

Anônimo disse…
Acho q se tu apagar o post ninguem vai notar...Le o paragrafo primeiro do artigo q tu mencionou...
Sem paixões amigo!!kkkk

Art. 47. A citação e a intimação far-se-ão por edital instalado em local de fácil
acesso localizado na sede do órgão judicante e no sítio eletrônico da respectiva entidade de
administração do desporto. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo único (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º Além da publicação do edital, a citação e a intimação deverão ser realizada
por telegrama, fac-símile ou ofício, dirigido à entidade a que o destinatário estiver
vinculado. (AC).

Art. 51-A. Se a pessoa a ser citada ou intimada não mais estiver vinculada à
entidade a que o destinatário estiver vinculado, esta deverá tomar as providências cabíveis
para que a citação ou intimação seja tempestivamente recebida por aquela. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo único. Sujeitam-se às penas do art. 220-A, III, a entidade que deixar de
tomar as providências mencionadas no caput, salvo se demonstrada a impossibilidade de
encontrar a pessoa a ser citada ou intimada. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
BETO VETROMILLE disse…
Art. 47. A citação ou intimação far-se-á por edital e, alternativamente, por telegrama, fac-símile, ou ofício, dirigido à entidade a qual o destinatário estiver vinculado.

Parágrafo único – Desde que possível a comprovação de entrega, poderão ser utilizados outros meios eletrônicos, para efeito do previsto no caput.

OBS : Só o Cláudio não sabia que havia sofrido expulsão numa final de Brasileiro...? Eu lembro de jogos da minha infância até hoje! O rapaz sofreu aminésia de " estréia".